O aumento dos consumidores de jogos eletrônicos on-line, denominados jogos de azar, bem como de apostas em plataformas digitais esportivas, as chamadas bets, muito divulgadas nas mídias por influenciadores, tem gerado desdobramentos na esfera jurídica, especialmente nas hipóteses extremas de compulsão, que culminam com perdas financeiras significativas, dilapidação do patrimônio próprio ou dos familiares e, em situações extremas, à prática de fraudes, até mesmo de furtos.
Para além das questões psicossociais que o tema traz à tona, o Poder Judiciário tem se deparado com pedidos de interdição que dependem, em tais situações, de perícia psiquiátrica que conclua pela obsessão do indivíduo por jogos e apostas eletrônicas em intensidade tal que possa levar à destruição do patrimônio pessoal ou familiar.
A interdição terá efeitos meramente patrimoniais, sem atingir os demais atos da esfera civil do indivíduo; portanto é parcial, podendo ser temporária, enquanto durar o vício que põe em risco a vida financeira do adicto ou dos que o cercam. Decretada a interdição, o indivíduo somente poderá praticar atos de caráter patrimonial por meio de um curador, tais como contrair e conceder empréstimos, vender bens ou dá-los em garantia. O curador deve ser nomeado pelo Juiz e prestar contas de sua atuação em prol do curatelado.
A interdição judicial, nestes casos, visa evitar que, durante o tratamento do indivíduo contra a compulsão por jogos e apostas eletrônicas, o seu patrimônio, bem como o daqueles que o cercam, não seja destruído pelo vício que o acomete.

