Uma das modalidades de garantia dos contratos de locação é a fiança, por meio da qual o fiador assume perante o locador a obrigação de garantir o pagamento das dívidas do locatário no curso da locação.
O patrimônio do fiador, incluindo o bem de família (imóvel residencial do casal ou da entidade familiar) que em regra é impenhorável, poderá ser penhorado por dívidas contraídas pelo locatário em contratos de locação. Isso significa que, ainda que o imóvel do fiador seja a residência da família ou do casal, os débitos do locatário poderão acarretar a penhora do bem de família daquele.
Os Tribunais pátrios, interpretando a Lei 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, reconheciam a validade da penhora do imóvel residencial do fiador para garantia de débitos oriundos de contratos de locação residencial. Entretanto, dúvidas existiam em relação à aplicação de tal regra também às locações comerciais.
A esse respeito, recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador também nos contratos de locação comercial.
Há que se considerar, portanto, que a fiança prestada em contratos de locação residenciais ou comerciais pode levar a consequências patrimoniais nefastas ao fiador, culminando com a perda do imóvel residencial por dívida que não contraiu.