O Supremo Tribunal Federal decidiu hoje pela constitucionalidade da retomada de imóveis dados em garantia de contratos de mútuo firmados com o Sistema Financeiro Imobiliário, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário, a chamada execução extrajudicial.
Referido procedimento é previsto na Lei 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária em garantia de imóveis, por meio da qual o próprio bem financiado garante o cumprimento da dívida, podendo ser retomado pelo credor no caso de inadimplemento e posteriormente leiloado para abatimento ou quitação do saldo devedor.
O procedimento instituído por essa Lei é extrajudicial, ou seja: dispensa o ajuizamento de ação judicial. No entanto, a constitucionalidade da execução extrajudicial dos contratos de mútuo garantidos pela alienação fiduciária era frequentemente questionada.
O posicionamento do STF consolidou o tema e servirá como diretriz para os demais Tribunais do país, a denominada Repercussão Geral. Os efeitos práticos dessa decisão serão a ampliação do acesso ao crédito em decorrência da redução dos juros pela desnecessidade do ajuizamento de ações judiciais visando a retomada de imóveis, e a diminuição do volume de demandas a serem submetidas ao Poder Judiciário.
Entretanto, na hipótese de ser verificada alguma irregularidade no procedimento extrajudicial, o devedor fiduciante (aquele que contraiu o financiamento garantido pela alienação fiduciária) poderá levar a questão à apreciação do Poder Judiciário.