Muitas pessoas são surpreendidas quando, ao acionar o seguro para a cobertura de danos em veículos automotores, recebem da seguradora a negativa sob a alegação de que o contrato estava em atraso.
O inadimplemento de uma ou mais parcelas do seguro poderá ocasionar a suspensão ou a resolução do contrato, conforme previsão contratual.
Porém, em tais hipóteses, o segurado deverá obrigatoriamente ser notificado pela seguradora, sendo vedada a extinção do contrato sem a prévia comunicação relativa à inadimplência de uma ou mais parcelas.
A falta de comunicação do segurado quanto ao atraso no adimplemento do prêmio (prestação paga para a contratação do seguro) acarreta o dever de a seguradora efetuar a cobertura e, via de consequência, arcar com os custos do conserto do veículo sinistrado.
A posição da jurisprudência pátria, consolidada pelo posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido da obrigatoriedade da prévia comunicação do segurado, mediante notificação, em relação à mora no pagamento das parcelas do seguro.Para o STJ, na hipótese de não ter o segurado sido notificado, indevida é a negativa da seguradora que, portanto, deverá efetuar a cobertura e, consequentemente, indenizar os prejuízos materiais sofridos pelos veículos de seus segurados.