O procedimento para a obtenção da cidadania estrangeira por brasileiros depende do preenchimento de requisitos que variam de país para país. Entretanto, a prova da ascendência passa invariavelmente pela análise dos documentos daquele que irá transmitir a cidadania ao postulante.
Frequentemente os documentos dos ascendentes, sejam eles pais, avós ou bisavós, em geral antigos, contêm erros gráficos ou de datas. Algumas vezes o equívoco diz respeito a letras; em outras, nomes ou sobrenomes dos familiares que chegaram ao Brasil vindos dos países de origem foram totalmente modificados para torná-los mais parecidos com os do português. Nas hipóteses de informações errôneas ou divergências, deverá ser promovida a prévia correção dos dados do ancestral que irá transmitir a cidadania.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) prevê que a retificação do assento, isto é, do registro de nascimento, casamento ou óbito, poderá ser requerida por qualquer interessado no Cartório de Registro Civil, desde que o erro a ser retificado não exija “qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção”. Isso significa que apenas os erros evidentes, ou seja, aqueles que não exigem comprovação, podem ser retificados pela via extrajudicial. Quando a alteração depender de provas (testemunhas ou documentos complementares), deverá o pedido ser formulado obrigatoriamente por meio de ação judicial e não pela via administrativa.