O regime da separação de bens importa em que o patrimônio adquirido durante o casamento ou a união estável não se comunica entre os cônjuges/conviventes. Os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável contraída sob o regime da separação total, são considerados particulares de quem os adquiriu, não havendo meação. O regime da separação de bens pode ser de duas espécies: convencional, que é adotado por opção das partes, ou obrigatório, como no caso dos maiores de setenta anos e dos menores de dezesseis anos, entre outras hipóteses previstas no Código Civil.
A adoção do regime da separação de bens depende da elaboração de um pacto antenupcial, eis que o regime legal de bens vigente no Brasil, caso não exista estipulação em contrário, é o da comunhão parcial. A opção pelo regime da separação total importa em que, nas hipóteses de divórcio ou de dissolução da união estável, não existam bens a serem partilhados entre os cônjuges/conviventes.
Entretanto, se o casamento ou a união estável que vigorou sob o regime da separação de bens, terminar pelo falecimento de um dos cônjuges ou conviventes, as consequências patrimoniais são distintas. No caso da separação convencional de bens, o cônjuge/convivente que sobreviver será herdeiro do falecido, em concorrência com os demais herdeiros. Porém, no regime da separação obrigatória de bens, o falecimento de um dos cônjuges/conviventes faz com que aquele que sobreviver não tenha direito à herança, exceto se inexistirem outros herdeiros. O regime de bens pode ser alterado a qualquer momento mediante autorização judicial que surtirá efeitos futuros, desde que respeitados os direitos patrimoniais de terceiros.

