Recusa à cobertura securitária é indevida se inexistente diagnóstico da doença no momento da contratação

A negativa da seguradora ao pagamento do seguro de vida pode ser fundamentada em diversos fatores, inclusive na alegação de que o segurado tinha ciência da doença que o acometia, mas omitiu tal informação no momento da contratação.
A recusa ao pagamento do seguro de vida em favor dos beneficiários do segurado falecido em decorrência de doença preexistente à contratação é, contudo, indevida, se à época não havia diagnóstico clínico conclusivo, tampouco exames médicos indicativos da moléstia.
O Superior Tribunal de Justiça considera, de forma pacífica, que a recusa à cobertura securitária em razão de doença preexistente é descabida se a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação do seguro de vida, ou ainda, ante a ausência de prova da má-fé do segurado.
A inexistência de má-fé ocorre nas situações em que, por exemplo, não há um diagnóstico fechado de câncer, porém estão presentes células neoplásicas. Nesses casos, portanto, não há como afirmar que a doença era preexistente à contratação do seguro de vida.
Ainda que a seguradora sustente que a ocultação da doença no momento da contratação do seguro viola o dever de boa-fé, o posicionamento do STJ é no sentido de que, se não houve a solicitação de exames visando apurar doenças preexistentes, tampouco existiu má-fé por parte do segurado, a seguradora não poderá negar o pagamento do seguro de vida aos beneficiários daquele.

Anselmi Martuscelli Advogados - OAB/SP 34497

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