Quem reside no imóvel antes da partilha deve indenizar os demais herdeiros?

Após um falecimento, é comum que herdeiro ou o cônjuge sobrevivente passe a utilizar, de forma exclusiva, imóvel que compõe o patrimônio do falecido. Nesta hipótese, poderá ser convencionada uma indenização em favor dos demais herdeiros.

A indenização ou o pagamento de aluguel visa evitar o enriquecimento sem causa de quem utiliza exclusivamente o imóvel de alguém que faleceu, bem como preservar os direitos de todos e garantir que o patrimônio que compõe a herança seja administrado, até a partilha, de maneira equitativa.

Ademais, se o herdeiro ou o cônjuge sobrevivente que reside no imóvel do falecido pagar aos demais herdeiros uma indenização proporcional à fração da herança que a cada um pertence, poderá pleitear que aqueles arquem com as despesas de IPTU e taxas de condomínio do bem que, ao final do Inventário, será partilhado a todos. 

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça considerou que o herdeiro que paga aluguel pelo uso exclusivo de imóvel antes da partilha não deverá arcar com o Imposto Predial e Territorial Urbano –  IPTU, eis que tal despesa é de responsabilidade de todos os herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa destes. 

Situação inversa ocorre quando o herdeiro ou o cônjuge sobrevivente não paga aluguel nem indeniza os demais herdeiros pelo uso exclusivo do imóvel, devendo, nesta  hipótese, arcar, também de forma exclusiva, com as despesas de IPTU e condomínio, mediante o desconto de tais valores, de seu quinhão na herança, ou ainda por meio de cobrança a ser intentada pela via judicial.

Anselmi Martuscelli Advogados - OAB/SP 34497

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