A propriedade de um imóvel é transferida pelo vendedor ao comprador mediante o registro do instrumento particular (compromisso de compra e venda) ou público (escritura pública para imóveis com valor superior a trinta salários mínimos) no Cartório de Registro de Imóveis. No entanto, existem situações em que o vendedor se recusa à outorga da escritura ao comprador, ainda que o imóvel tenha sido quitado. Há também hipóteses de impossibilidade da lavratura da escritura, tais como quando o vendedor falece, está em local incerto, ou é declarado incapaz para os atos da vida civil, após a efetivação da venda.
O Código Civil prevê, como medida apta a solucionar a questão, a ação de Adjudicação Compulsória, por meio da qual o juiz irá determinar que o Cartório de Registro de Imóveis promova o registro da aquisição do imóvel pelo comprador. A Adjudicação Compulsória era passível de requerimento apenas por meio de ação judicial; entretanto, a Lei nº 14.382/2022 inovou ao permitir que seja requerida pela via extrajudicial, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, desde que cumpridos certos requisitos, incluindo a representação do comprador por advogado.
As regras para a regulamentação da Adjudicação Compulsória extrajudicial foram estabelecidas através do Provimento 150/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, editado em 15 de setembro de 2023. Tal medida possibilitará que a falta da escritura de compra e venda ante a recusa ou a impossibilidade de sua outorga pelo vendedor, seja suprida por meio de um procedimento extrajudicial mais simples, rápido e menos custoso do que a via judicial.