Inventário aberto após sessenta dias do falecimento gera incidência de multa

O prazo para os herdeiros darem início ao inventário, tanto o judicial quanto o extrajudicial, é de sessenta dias contados da data do óbito.
Caso a abertura do inventário ocorra após o prazo em questão, sobre o valor do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) a ser recolhido em razão da transmissão dos bens aos herdeiros incidirá uma multa equivalente a dez por cento sobre o total do tributo se o inventário for aberto entre 61 e 180 dias do óbito. Na hipótese de o inventário ser requerido após o prazo de 180 dias do falecimento, a multa incidente será de 20%.
Considerando que no estado de São Paulo a alíquota do ITCMD corresponde a 4% sobre o valor do patrimônio total a ser inventariado, a multa de dez a vinte por cento poderá aumentar consideravelmente o montante a ser desembolsado pelos herdeiros.
Portanto, ainda que a perda de um familiar seja um momento difícil e delicado, os herdeiros não podem perder de vista que devem tomar todas as providências para que a abertura do inventário dos bens do falecido ocorra dentro do prazo legal, a fim de evitar a incidência da multa que poderá importar em um acréscimo significativo ao valor total do imposto a ser recolhido.

Anselmi Martuscelli Advogados - OAB/SP 34497

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