As redes sociais mantêm relação de consumo com seus usuários, regulamentada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A invasão de uma conta de rede social por terceiros, seja com a finalidade de aplicação de golpe financeiro aos contatos do usuário, seja com a intenção de exposição e/ou adulteração do conteúdo do perfil, poderá ocasionar prejuízos materiais, bem como danos morais passíveis de reparação. A Constituição Federal de 1988 consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do indivíduo, elementos que, na hipótese de invasão de conta de rede social, restarão expostos, bem como assegura o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de sua violação.
A obrigação de reparar os danos que resultam da invasão de conta de rede social é da própria plataforma, que tem o dever de garantir a segurança dos serviços colocados à disposição de seus usuários. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a ocorrência de falha na prestação dos serviços, dano ao usuário, além de a invasão ter sido ocasionada pelo serviço defeituoso prestado pela plataforma, cuja responsabilidade somente poderá ser excluída nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O valor da indenização por danos morais e/ou materiais deverá ser fixado pelo julgador da causa e levará em consideração fatores tais como o tempo de solução do problema pela plataforma, a demora na recuperação da conta pelo usuário, a finalidade do perfil, se era utilizado para fins pessoais ou comerciais, entre outros elementos.