A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. No entanto, após a partilha dos bens, os herdeiros se tornam responsáveis por tais débitos, sendo essa responsabilidade proporcional à parte que lhes coube na herança.
A regra, prevista no artigo 1792 do Código Civil, é de que o herdeiro “não responde por encargos superiores às forças da herança”. Assim, a herança, que equivale ao conjunto de bens ainda não partilhado aos herdeiros, deve primeiramente ser utilizada para o pagamento integral das dívidas do falecido. Caso ainda subsistam débitos após a partilha, os herdeiros, por força de lei, se obrigam proporcionalmente à parte que lhes cabe na herança, observado o limite do respectivo quinhão.
Exceção à regra de que o herdeiro não é responsável por encargos maiores do que a sua herança consiste nos débitos de condomínio de imóvel do falecido que, em razão da partilha, foi transmitido a vários herdeiros, os quais se tornaram coproprietários do bem.
Neste caso, os coproprietários respondem solidariamente pelas dívidas condominiais, inclusive pretéritas, na integralidade, ou seja: em montante que não é limitado ao seu quinhão hereditário.
Contudo, paga a dívida, fica assegurado àquele que a saldou o direito de regresso contra os demais coproprietários.