Herdeiros respondem por dívida condominial ainda que superior ao seu quinhão na herança

Após a partilha de um imóvel entre herdeiros que dele se tornam coproprietários, na hipótese de haver dívida condominial que recai sobre o bem, questiona-se se a responsabilidade dos novos proprietários pelo débito é limitada à proporção de cada quinhão na herança, ou se diz respeito à integralidade da dívida.

O artigo 1.792 do Código Civil prevê que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, o que significa que não terá que arcar com débitos que superarem o seu quinhão hereditário. Entretanto, dívidas de condomínio consistem em exceção à regra de que os herdeiros respondem pelas dívidas somente até o limite de seu quinhão, por força do artigo 1.345 do Código Civil, que dispõe que o novo proprietário responde pelas despesas condominiais inadimplidas pelo anterior.Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que em se tratando de dívidas condominiais, o credor poderá cobrar integralmente o débito de qualquer dos herdeiros, ainda que o inadimplemento seja anterior ao recebimento da herança. Portanto, os coproprietários de imóvel herdado são solidariamente responsáveis por débitos condominiais anteriores, o que significa que cada um responde integralmente pela dívida, bem como que o credor poderá escolher qual ou quais devedores irá cobrar. Caberá, porém, o direito de regresso daquele que pagou, em relação aos demais, seja pela dívida adimplida em parte (e nesse caso os outros proprietários permanecem obrigados solidariamente pelo restante), ou na integralidade.

Anselmi Martuscelli Advogados - OAB/SP 34497

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