Após a partilha de um imóvel entre herdeiros que dele se tornam coproprietários, na hipótese de haver dívida condominial que recai sobre o bem, questiona-se se a responsabilidade dos novos proprietários pelo débito é limitada à proporção de cada quinhão na herança, ou se diz respeito à integralidade da dívida.
O artigo 1.792 do Código Civil prevê que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, o que significa que não terá que arcar com débitos que superarem o seu quinhão hereditário. Entretanto, dívidas de condomínio consistem em exceção à regra de que os herdeiros respondem pelas dívidas somente até o limite de seu quinhão, por força do artigo 1.345 do Código Civil, que dispõe que o novo proprietário responde pelas despesas condominiais inadimplidas pelo anterior.Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que em se tratando de dívidas condominiais, o credor poderá cobrar integralmente o débito de qualquer dos herdeiros, ainda que o inadimplemento seja anterior ao recebimento da herança. Portanto, os coproprietários de imóvel herdado são solidariamente responsáveis por débitos condominiais anteriores, o que significa que cada um responde integralmente pela dívida, bem como que o credor poderá escolher qual ou quais devedores irá cobrar. Caberá, porém, o direito de regresso daquele que pagou, em relação aos demais, seja pela dívida adimplida em parte (e nesse caso os outros proprietários permanecem obrigados solidariamente pelo restante), ou na integralidade.