Herança digital: o que isso significa?

O falecimento de um indivíduo acarreta a transmissão de bens aos herdeiros. No entanto, como proceder diante do acervo digital do falecido que possui conteúdo econômico, composto por senhas, contas de mídia social, ativos de criptomoedas, tokens, milhagens aéreas, fotos, vídeos, textos e quaisquer outros ativos armazenados em ambiente digital?

O Brasil possui leis esparsas sobre o tema, tais como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados; porém, o Código Civil atual não dispõe sobre a matéria.

Está em trâmite no Senado Federal o Projeto de Lei nº 4/2025 que inclui no Código Civil um Livro dedicado ao Direito Digital, o qual regulamenta, entre outras matérias, a questão da transmissão aos herdeiros, dos bens digitais do falecido dotados de caráter econômico. 

Poderão ser objeto de testamento os dados e informações contidas em qualquer aplicação de internet, bem como as senhas ou códigos de acesso do falecido. Na ausência de informações em disposição testamentária, poderá o Juiz do Inventário requerer às empresas de tecnologia o acesso às senhas que possibilitem aos herdeiros acessarem os bens digitais do falecido de caráter econômico, ou ainda nomear um inventariante digital, perito a quem caberá abrir a máquina e extrair as informações.

Em recente decisão, até então inédita sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça considerou que, ainda que o acervo digital de conteúdo econômico seja transmissível aos herdeiros, conteúdos estritamente pessoais, tais como mensagens privadas armazenadas em ambiente digital, devem permanecer protegidos, sob pena de violação dos direitos de privacidade do falecido, bem como do sigilo das comunicações.  

Anselmi Martuscelli Advogados - OAB/SP 34497

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