A venda de imóvel por quantia superior à da compra gera o ganho de capital, que consiste na diferença positiva entre o valor da venda e o custo da aquisição de um bem. Assim, se um imóvel foi adquirido por R$ 1.000.000,00 e é vendido por R$ 1.500.000,00, o ganho de capital corresponde a R$ 500.000,00. Sobre o ganho de capital incide Imposto de Renda, cuja alíquota é progressiva e varia de 15% a 22,5%.
A Lei nº 11.196/2005 prevê ser isento de imposto de renda o ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial, desde que no prazo máximo de 180 dias da venda, o valor recebido pelo vendedor seja empregado na aquisição de outro imóvel residencial.
A isenção é aplicada inclusive nas hipóteses em que há a utilização do valor da venda para a quitação de financiamento habitacional de outro imóvel pelo vendedor, contraído antes ou após a venda.
O vendedor deverá, na Declaração de Rendimentos do exercício posterior, declarar a venda, bem como a aquisição do outro imóvel residencial, ou a utilização do valor recebido para a quitação de financiamento imobiliário, a fim de que a Receita Federal conclua pela isenção e não inicie a cobrança do tributo. A cobrança pelo Fisco do Imposto de Renda sobre ganho de capital, quando o produto da venda for utilizado para a aquisição ou o financiamento de outro imóvel, poderá ser contestada pelo contribuinte através de pedido de revisão em sede administrativa ou de anulação do débito fiscal pela via judicial.