Foi aprovada ontem a Emenda Constitucional nº 132, a chamada reforma tributária, que, entre outras mudanças, alterou o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). O ITCMD é um tributo estadual cuja alíquota varia em cada estado da Federação (em São Paulo é fixa, equivalente a 4%). Com a aprovação da Emenda Constitucional, a alíquota do ITCMD deixou de ser fixa e passou a ser progressiva, ou seja: quanto maior o valor da herança ou da doação, mais alta será a alíquota incidente sobre o imposto. A progressividade irá levar em consideração o valor de cada quinhão (parte cabível a cada herdeiro), não o total da herança. As alíquotas máximas do imposto serão ainda definidas.
Outra alteração diz respeito ao local de recolhimento do ITCMD, que passa a ser devido ao estado da Federação onde era domiciliado o falecido ou o doador, e antes poderia ser recolhido ao estado onde se processou o Inventário, que por vezes tinha alíquotas inferiores. Em relação aos imóveis, a regra era a do recolhimento no estado onde forem situados, e assim permanecerá. A reforma tributária modificou também as regras relativas à transmissão de bens situados no exterior, ou de pessoa residente ou domiciliada em outro país em favor de herdeiro ou donatário residente no Brasil, que também passará a ser tributada (no caso, pelo estado onde residir o beneficiário). As alterações trazidas pela referida Emenda Constitucional incidirão sobre os óbitos ocorridos a partir da data de sua publicação (20.12.2023). Tais mudanças irão impactar muitas famílias, razão da importância de se pensar em um planejamento sucessório com vistas ao prévio conhecimento dos custos que envolvem a transmissão de bens por herança e à adoção de medidas tendentes a reduzir a carga tributária incidente.