A interdição judicial

Com o aumento da expectativa de vida da população, as doenças da terceira idade causadoras de alienação mental são uma realidade cada vez mais presente.
A ação de interdição possibilita ao juiz da causa averiguar, através de uma perícia médica, entrevista do interditando e até a oitiva de seus familiares, o grau de comprometimento da capacidade cognitiva de um indivíduo, bem como delimitar para a prática de que atos a assistência de um curador se faz necessária.
O curador a ser nomeado pelo juiz preferencialmente é o cônjuge/companheiro, podendo ainda ser um parente. 
No exercício da curatela, o curador se torna responsável pela pessoa e os bens do interditado.
Através do processo de interdição, o indivíduo é declarado relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil. A interdição pode ser total ou parcial, temporária ou definitiva.
Por ser instituída no interesse e em benefício do próprio interditado, a interdição implica na obrigação do curador prestar contas ao juiz, da gestão do patrimônio daquele.
Importante lembrar que não apenas os portadores de doenças mentais senis, mas todo aquele que por causa transitória ou permanente não puder exprimir sua vontade, inclusive em razão de comprometimento decorrente de dependência química, poderá estar sujeito à curatela.

Anselmi Martuscelli Advogados - OAB/SP 34497

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