A doação permite que parte do patrimônio de uma pessoa seja transferida em vida para outra, ainda que o beneficiário não seja herdeiro do doador. O Código Civil limita a doação à metade do patrimônio do doador, eis que os outros 50%, que a lei denomina legítima, são destinados obrigatoriamente aos herdeiros. A doação que supera a metade do patrimônio do doador -denominada inoficiosa- é nula por violação à disposição legal.
Existe, ademais, a possibilidade de que na doação um dos herdeiros seja beneficiado com valor superior ao do outro, desde que a quantia doada não viole a legítima, ou seja, os 50% do patrimônio total do doador.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade da doação feita por um casal aos dois filhos, por meio da qual um deles foi contemplado com imóveis, e o outro com participações societárias cujo valor superava os 50% do patrimônio total dos doadores. Nesta hipótese, o STJ considerou ser nula a doação na parte que excedeu a metade do patrimônio do casal, ainda que houvesse a concordância de todos os beneficiários.
A doação consiste em importante instrumento de planejamento sucessório, pois permite que os bens doados em vida não sejam objeto de inventário quando do falecimento do doador. Entretanto, devem ser observadas as regras e a forma prevista em lei para que seja efetivada, sob pena de invalidação a requerimento de eventuais prejudicados.

