O imóvel residencial próprio utilizado pela entidade familiar, por um casal ou até por uma única pessoa, é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos proprietários que nele residam. A Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do imóvel considerado bem de família. A impenhorabilidade compreende, além do imóvel, as plantações, benfeitorias, equipamentos (inclusive de uso profissional) ou móveis que guarnecem a residência, desde que estejam quitados, excetuadas as obras de arte.
A própria Lei contém exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: para pagamento de créditos decorrentes de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; de pensão alimentícia; de impostos predial ou territorial; taxas e contribuições devidas em razão do imóvel; de execução de hipoteca que recai sobre o imóvel; de obrigação decorrente de fiança prestada em contrato de locação.
Em julgamento concluído no dia 05.06.2025, o Superior Tribunal de Justiça decidiu dois recursos que culminaram com o entendimento, vinculante aos demais tribunais do país, de que na execução de hipoteca que recai sobre bem de família, a impenhorabilidade é restrita às hipóteses em que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar.
A Escritura de Bem de Família, lavrada em Tabelionato de Notas e registrada na matrícula com vistas a possibilitar o amplo conhecimento de terceiros, tem por objetivo declarar que determinado imóvel próprio consiste na residência da entidade familiar -o que, via de consequência, obsta sua penhora, exceto nas hipóteses legalmente previstas-.
Caso venha a ser efetivada a penhora de um imóvel de tal natureza, seu proprietário poderá se valer de medidas judiciais com vistas à desconstituição da constrição, desde que comprove se tratar de um bem de família.

