Invasão à conta de rede social gera dever de indenizar da plataforma

As redes sociais mantêm relação de consumo com seus usuários, regulamentada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A invasão de uma conta de rede social por terceiros, seja com a finalidade de aplicação de golpe financeiro aos contatos do usuário, seja com a intenção de exposição e/ou adulteração do conteúdo do perfil, poderá ocasionar prejuízos materiais, bem como danos morais passíveis de reparação. A Constituição Federal de 1988 consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do indivíduo, elementos que, na hipótese de invasão de conta de rede social, restarão expostos, bem como assegura o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de sua violação.
A obrigação de reparar os danos que resultam da invasão de conta de rede social é da própria plataforma, que tem o dever de garantir a segurança dos serviços colocados à disposição de seus usuários. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a ocorrência de falha na prestação dos serviços, dano ao usuário, além de a invasão ter sido ocasionada pelo serviço defeituoso prestado pela plataforma, cuja responsabilidade somente poderá ser excluída nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O valor da indenização por danos morais e/ou materiais deverá ser fixado pelo julgador da causa e levará em consideração fatores tais como o tempo de solução do problema pela plataforma, a demora na recuperação da conta pelo usuário, a finalidade do perfil, se era utilizado para fins pessoais ou comerciais, entre outros elementos.

Anselmi Martuscelli Advogados - OAB/SP 34497

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