A comunhão parcial de bens é o regime legal do casamento no Brasil, que prevê serem de ambos os cônjuges os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento. No entanto, quando um dos cônjuges adquire imóvel com recursos exclusivos de seu trabalho, e o casal vem a se divorciar posteriormente, aquele que não contribuiu para a compra deverá ser beneficiado em eventual divórcio? A resposta é positiva.
O Código Civil prevê que os proventos resultantes do trabalho pessoal de cada cônjuge excluem-se da comunhão parcial. Entretanto, os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que com recursos de apenas um dos cônjuges, irão comunicar-se ao outro na hipótese de divórcio do casal.
A regra não é aplicável ao regime da separação total de bens, no qual os bens adquiridos durante o casamento por qualquer dos cônjuges não se comunicam ao outro na hipótese de divórcio – apenas na dissolução do casamento pelo divórcio, insta frisar-.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu ao cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial que não trabalha e, portanto, não contribuiu financeiramente para a compra, 50% do imóvel (o equivalente à meação), ante o divórcio do casal.
A justificativa para tal entendimento resulta, segundo o STJ, do fato de que no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam ante a presunção legal de que a aquisição resultou do esforço comum do casal, sendo desnecessária a prova de quem contribuiu financeiramente para a compra.