As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica são concessionárias de serviços públicos e, como tais, estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de fornecedoras de serviços.
As fortes chuvas que se observaram recentemente, privaram milhares de consumidores do fornecimento de energia elétrica, acarretando prejuízos materiais nas modalidades dano emergente, correspondente ao prejuízo efetivo em razão da perda de aparelhos eletrônicos, alimentos, e lucros cessantes, equivalentes a tudo aquilo que se deixou de ganhar, tal como a perda de negócios, de vendas por cartões de crédito.
Ainda que as concessionárias de serviços públicos sustentem, com vistas à exclusão da responsabilidade de indenizar os prejuízos, que as chuvas de verão consistem em situações que caracterizam caso fortuito ou força maior, tais ocorrências fazem parte do risco da atividade dessas empresas.
Portanto, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de serviços essenciais, tal como o de energia elétrica, são responsáveis pela indenização dos danos materiais e inclusive morais advindos da privação do serviço -ainda que decorrente de evento da natureza- sofridos pelos consumidores pessoas físicas e jurídicas.