Direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros do falecido

O Superior Tribunal de Justiça aprovou em 02.12.2020 a Súmula 642 que dispõe que o direito à indenização por danos morais sofridos por pessoa falecida pode ser transmitido aos herdeiros.
De acordo com o entendimento manifestado através da Súmula referida, os herdeiros podem prosseguir com demanda indenizatória ajuizada anteriormente pelo falecido, ou mesmo propor ação pleiteando a reparação dos danos morais sofridos em vida por quem já faleceu.
Diferente é a situação em que a indenização é pleiteada, exemplificativamente, pelos filhos objetivando a reparação dos danos morais e materiais por eles sofridos em razão da morte do pai, ou ainda pelos pais ante a perda de um filho. 
O direito à indenização por dano moral é personalíssimo; por esse motivo, a possibilidade de outra pessoa, que não o seu titular, postular a reparação, tem gerado polêmicas e decisões divergentes entre os tribunais. Nesse sentido, a Súmula 642 sedimentou a questão ao reconhecer aos herdeiros do falecido a legitimidade para postular a indenização que apenas ao último seria cabível.

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