As medidas de isolamento social implementadas no Brasil levaram a um aumento da procura pelo varejo digital.
As compras ocorridas pela Internet possibilitam ao consumidor exercer o direito de arrependimento. Previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e desconhecido por muitos, o direito de arrependimento permite ao consumidor que adquiriu produto ou serviço fora de um estabelecimento comercial a oportunidade de desistir da compra efetuada, sem que haja a necessidade de justo motivo ou a presença de defeito, ou seja: a critério do comprador.
O exercício do direito de arrependimento deve ser manifestado pelo consumidor no prazo de sete dias corridos a contar da celebração do contrato ou do recebimento do produto em seu domicílio e o bem deverá estar em perfeitas condições.
A manifestação do consumidor para o exercício do direito de arrependimento deve ser formal: se pelo correio utilize AR; se fizer contato por telefone, anote o número de protocolo da ligação e o nome do atendente; se enviar um e-mail, guarde a mensagem; se for por WhatsApp, arquive a conversa.
Os custos da devolução do produto, assim como as demais despesas com frete e postagem, correm por conta do vendedor. O preço pago deverá ser devolvido integralmente ao consumidor.