O falecimento de um familiar traz à tona questionamentos em relação aos procedimentos a serem adotados para a transmissão dos bens deixados pelo falecido. Caso inexistam imóveis, ou na hipótese de terem sido doados em vida aos herdeiros, é possível que o Inventário não seja necessário para a transferência do patrimônio daquele que faleceu.
O Alvará Judicial está previsto na Lei nº 6.858/1980, sendo cabível para a transmissão, aos herdeiros e beneficiários, de veículos automotores, saldos em conta corrente, poupança e investimentos, depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), restituições de Imposto de Renda do falecido, quando não houver bens imóveis a serem inventariados. Em se tratando de saldos em contas e investimentos, o valor limite para a utilização do Alvará Judicial é de 500 OTNS (Obrigações do Tesouro Nacional), equivalente a R$ 12.937,54.
Distinção há que ser feita entre o Alvará Judicial que consiste em ação autônoma, e o alvará requerido no processo de Inventário visando obter a autorização judicial para a venda de bens ou o levantamento de valores em contas antes da finalização do inventário e da partilha do patrimônio entre os herdeiros.
Importante deixar claro que a possibilidade de utilização do Alvará Judicial não importa necessariamente na isenção do imposto devido em razão da transmissão da herança (ITCMD), o que dependerá de os bens e valores transmitidos pelo falecido constarem do rol de isenções previsto na Lei estadual nº 10.705/2000.