Nova lei regulamenta os direitos dos consumidores de passagens aéreas no período da pandemia
A crise gerada pela pandemia do Covid-19 afetou sensivelmente o setor de turismo, gerando inúmeros cancelamentos de voos.
Foi sancionada ontem a Lei nº 14.034/20 que regulamenta os direitos dos consumidores de passagens aéreas no período entre 19.03 e 31.12.2020, prevendo as situações de:
·cancelamento de voo pela companhia aérea: o consumidor será reembolsado do valor da passagem no prazo de 12 meses contado da data do voo cancelado, corrigido pelo INP-C e somado às tarifas aeroportuárias, desde que não opte pela reacomodação em outro voo ou pela remarcação da passagem sem custo. Como alternativa, o consumidor poderá optar pelo recebimento de crédito a ser utilizado por ele ou por terceiro para a aquisição de nova passagem no período de até 18 meses.
·desistência do voo pelo consumidor: direito ao reembolso do valor pago, sujeitando-se ao pagamento das penalidades cabíveis, exceto se optar pelo recebimento de crédito no valor correspondente ao da passagem aérea, o que exclui a incidência da multa.
Nas hipóteses de cancelamento do voo e opção do consumidor pelo reembolso, a companhia aérea deverá também solicitar a imediata interrupção da cobrança de parcelas de passagens adquiridas via cartão de crédito, sem prejuízo da restituição dos valores já pagos.